Trabalhista e Plataformas Digitais
Atuamos de forma preventivamente junto às empresas, trazendo aos seus assessorados muitos benefícios, tais como a redução de custos com execuções trabalhistas, adequação e regularização da estrutura trabalhista/empresarial junto aos empregados e colaboradores.
Atualmente muitas empresas (plataformas digitais) recrutam prestadores para trabalho em plataformas digitais, relacionado à denominada economia colaborativa (sharing economy), mudando os conceitos clássicos de trabalho e emprego.
À míngua de uma legislação específica acerca deste tema, atualmente no Brasil existem apenas dois caminhos às demandas submetidas ao judiciário trabalhista: (i) reconhecer a autonomia desses prestadores de serviço e afastar o vínculo de emprego pretendido; ou (ii) reconhecer que se trata de uma relação de emprego e deferir o liame empregatício e os consectários legais.
Atualmente o desfecho dependerá da análise de cada caso concreto, mas pelo o que se tem percebido, de uma forma geral, há certa autonomia na prestação desses serviços, o que fez com que, nos casos julgados, até o presente momento pelo TST, fosse afastado o vínculo de emprego.
No Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o PL 3748/20, que institui o regime de trabalho sob demanda, definido como aquele em que os clientes contratam a prestação de serviços diretamente com a plataforma de serviços sob demanda – os chamados aplicativos. A plataforma, por sua vez,a presenta proposta para execução dos serviços para um ou mais trabalhadores. O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê as normas específicas para esse novo regime, que não se submeterá aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto nas partes dessa norma que tratam das convenções coletivas de trabalho e das multas e processos administrativos.
A proposta tem três objetivos: determinar um nível de proteção social; assegurar um patamar remuneratório; e assegurar condições mínimas de trabalho, por meio de medidas para redução dos riscos à saúde e à segurança desses trabalhadores e ações para prevenção do assédio, da violência e da discriminação.
As empresas deverão encontrar meios de conectar os direitos trabalhistas com os trabalhadores das plataformas digitais, dentro do contexto das mudanças fático sociais de um futuro que já começou.
Contencioso Trabalhista:
- Reclamações individuais;
- Ações coletivas e ações civis públicas propostas por sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT);
- Processos administrativos decorrentes de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego;
- Acompanhamento personalizado em todos os Tribunais;
- Elaboração de relatórios gerenciais com dados processuais e estatísticos para acompanhamento, avaliação e gerenciamento do contencioso trabalhista;
- Gestão estratégica de conflitos e negociações coletivas
Consultoria Trabalhista:
- Elaboração de pareceres em matéria trabalhista;
- Assessoria para elaboração de contratos trabalhistas, acordos coletivos, políticas internas, dentre outros;
- Assessoramento em negociações coletivas;
- Realização de workshops e treinamentos relativos à matéria trabalhista;
- Avaliação de passivos trabalhistas;
- Realização de auditorias jurídicas para fins de subsidiar processos de fusão, aquisição e reestruturação interna;
- Compliance Trabalhista;
- Elaboração e aplicação de Projetos e Políticas de Acordo;
- Projeto de Proveito Econômico.
- Elaboração de Relatório ARO – Análise de Risco e Oportunidade em que é possível se realizar um diagnóstico dos procedimentos e documentos legais relativos aos processos de RH, Relações Trabalhistas e Departamento Pessoal, demonstrando o estágio em que a empresa se encontra em relação à LGPD, indicando as medidas de controle que devem ser implementadas para a melhoria das condições de trabalho oferecidas, bem como o correto atendimento às regras legais.
